Oriunda do Projeto de Lei nº 2.513/07, apresentado pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) e de autoria do Dr. Dioclécio Campos Junior, presidente da Associação Brasileira de Pediatria, e regulamentada pelo Decreto n. 7.052/09, a Lei nº 11.770/08 visa incentivar empresas a concederem às suas empregadas a prorrogação da licença maternidade através de incentivo fiscal.
Aderindo ao Programa Empresa Cidadã, a empresa empregadora passará a conceder licença maternidade às empregadas gestantes por um período total de 180 dias. Até o 120º dia de licença, o salário será pago pela Previdência Social. A partir de então e até o 180º dia de licença, o salário da empregada será custeado pela empresa empregadora que aderiu ao Programa. Posteriormente, esta poderá abater os valores salariais gastos com a empregada em prorrogação de licença do Imposto de Renda.
Contudo, a Lei nº 11.770/08 não possibilita a aderência de qualquer empresa ao Programa Empresa Cidadã, restringindo a participação apenas àquelas de maior porte, em que não há lucro presumido, ou seja, às empresas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n. 123/06, art. 12.
Desta forma, as empresas optantes pelo Regime Simples Nacional não poderão abater do Imposto de Renda os valores salariais caso efetuem a concessão de prorrogação de licença maternidade as suas empregadas, devendo arcar diretamente com tais despesas, em razão de não se constituírem pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, conforme determina a lei, mas sim tributadas com base no lucro presumido. Caso a lei não tivesse apresentado esta restrição, certamente observar-se-ia grande queda nas receitas públicas.
Assim, para a concessão da prorrogação por mais 60 dias da licença maternidade, deverão ser observados alguns requisitos, conforme a lei:
- ter a empresa aderido ao Programa Empresa Cidadã;
- requerer a empregada a prorrogação da licença maternidade até o final do primeiro mês após o parto; e
- não exercer a mãe empregada qualquer atividade remunerada durante o período de licença e sua prorrogação, bem como não deixar a criança em creche ou estabelecimento similar no mesmo período, sob pena de perda da licença.
A prorrogação da licença maternidade deverá ser concedida imediatamente após o término dos 120 dias previstos pela Constituição Federal, de maneira que não só a empregada de pessoa jurídica de direito privado (empresa privada, no caso, de grande porte) poderá usufruir deste direito, mas também a servidora pública, desde que tenha a administração pública optado pela concessão (art. 2º da Lei 11.770/08).
Ainda, a prorrogação da licença maternidade criada pela Lei nº 11.770/08 estende-se também a mãe adotante, vez que o art. 227, § 6º, da Constituição Federal assim dispõe: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Neste caso, a licença maternidade será de 120 dias mais 60 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade; 60 dias mais 30 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade; e 30 dias mais 15 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, tudo conforme a Lei nº 11.770/08 e arts. 392 e 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e 71-A da Lai n. 8.213/91.
Ainda, a prorrogação da licença maternidade criada pela Lei nº 11.770/08 estende-se também a mãe adotante, vez que o art. 227, § 6º, da Constituição Federal assim dispõe: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Neste caso, a licença maternidade será de 120 dias mais 60 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade; 60 dias mais 30 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade; e 30 dias mais 15 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, tudo conforme a Lei nº 11.770/08 e arts. 392 e 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e 71-A da Lai n. 8.213/91.
Assim, a prorrogação da licença maternidade trazida pela Lei nº 11.770/08 visa privilegiar o contato da mãe com a criança, principalmente propiciando o respeito ao período mínimo de aleitamento materno, conforme recomendações da Associação Brasileira de Pediatria e do Ministério da Saúde, sendo avanço de direito da trabalhadora, apresentando-se a lei brasileira mais benéfica à trabalhadora mãe do que a legislação de diversos países ditos desenvolvidos, como, por exemplo, a Espanha (concede licença de 112 dias, custeada pelo governo), os Estados Unidos (concede licença de 84 dias, custeada pelo governo), a França (concedida licença de 90 dias em caso de parto normal e 120 dias em caso de cesariana, ambas custeadas pelo governo) e a Austrália (licença de 1 ano não remunerada).
Por outro lado, os benefícios não se restringem apenas à empregada mãe, mas também à empresa empregadora, que tem nesta lei a possibilidade de cumprir com sua responsabilidade social sem se submeter a prejuízos de ordem econômica, passando a constar no rol de empresas bem visadas nacional em internacionalmente, pois classificadas como amigas do trabalhador, foco importantíssimo em tempos de globalização.
*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.


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