No dia 21 de setembro
comemorou-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência. A data
é celebrada desde o ano de 2005, quando foi oficializada através da Lei nº 11.133,
no intuito de lembrar toda a sociedade das dificuldades que o indivíduo
portador de deficiências ainda enfrenta no seu dia-a-dia.
Contudo, embora cerca de 23,9% da
população brasileira declare ser portadora de alguma deficiência (IBGE, CensoDemográfico 2010), a data passou silenciosa pela maior parte dos meios de
comunicação e administrações públicas, o que demonstra o quanto há necessidade
de se evoluir no quesito inclusão.
O Brasil possui uma legislação
voltada à proteção do portador de deficiência considerada uma das mais
avançadas no mundo. Mas criar leis é apenas parte da caminhada. É necessário se
dar publicidade aos direitos assegurados ao deficiente, sendo este informado
das normas que objetivam lhe assegurar igualdade com os demais cidadãos nos
mais diversos aspectos da vida.
Exemplo dessa legislação é a LeiComplementar nº 142/2013, que passa a regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201
da Constituição Federal, o qual prevê a concessão de aposentadoria à pessoa com
deficiência segurada do chamado Regime Geral de Previdência Social. Entrando em
vigor no mês de novembro deste ano, a nova Lei reduz em até 10 anos o tempo de
contribuição exigido para aposentadoria do deficiente, conforme o grau de
deficiência.
Desta maneira, será concedida
aposentadoria ao indivíduo segurado:
- Aos 25 anos de tempo de contribuição (se
homem) e 20 anos de tempo de contribuição (se mulher), no caso de deficiência
grave;
- Aos 29 anos de tempo de contribuição (se homem) e 24 anos de tempo de
contribuição (se mulher), no caso de deficiência moderada; e
- Aos 33 anos de
tempo de contribuição (se homem) e 28 anos de tempo de contribuição (se
mulher), no caso de deficiência leve.
- Aos 60 anos de idade o homem e aos 55 anos de idade a mulher, independentemente
do grau de deficiência, desde que tenham contribuído pelo menos 15 anos e
comprovem a existência da deficiência durante o mesmo período.
O valor da aposentadoria será de
100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% do
salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais (até o máximo de 30%), no
caso de aposentadoria por idade.
Importante destacar que os
portadores de deficiência que já contribuem para o INSS serão beneficiados com
as novas regras trazidas pela Lei Complementar nº 142/13. Além disso, o grau de
deficiência será verificado pelo próprio INSS, através de perícia.
Regulamentando o texto da
Constituição Federal, a nova Lei desiguala os portadores e não portadores de
deficiências também no campo previdenciário. E o faz justamente buscando a necessária
igualdade entre os segurados.
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