quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Novas regras para aposentadoria do portador de deficiência





No dia 21 de setembro comemorou-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência. A data é celebrada desde o ano de 2005, quando foi oficializada através da Lei nº 11.133, no intuito de lembrar toda a sociedade das dificuldades que o indivíduo portador de deficiências ainda enfrenta no seu dia-a-dia.
Contudo, embora cerca de 23,9% da população brasileira declare ser portadora de alguma deficiência (IBGE, CensoDemográfico 2010), a data passou silenciosa pela maior parte dos meios de comunicação e administrações públicas, o que demonstra o quanto há necessidade de se evoluir no quesito inclusão.
O Brasil possui uma legislação voltada à proteção do portador de deficiência considerada uma das mais avançadas no mundo. Mas criar leis é apenas parte da caminhada. É necessário se dar publicidade aos direitos assegurados ao deficiente, sendo este informado das normas que objetivam lhe assegurar igualdade com os demais cidadãos nos mais diversos aspectos da vida.
Exemplo dessa legislação é a LeiComplementar nº 142/2013, que passa a regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, o qual prevê a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do chamado Regime Geral de Previdência Social. Entrando em vigor no mês de novembro deste ano, a nova Lei reduz em até 10 anos o tempo de contribuição exigido para aposentadoria do deficiente, conforme o grau de deficiência.
Desta maneira, será concedida aposentadoria ao indivíduo segurado:
- Aos 25 anos de tempo de contribuição (se homem) e 20 anos de tempo de contribuição (se mulher), no caso de deficiência grave
- Aos 29 anos de tempo de contribuição (se homem) e 24 anos de tempo de contribuição (se mulher), no caso de deficiência moderada; e
- Aos 33 anos de tempo de contribuição (se homem) e 28 anos de tempo de contribuição (se mulher), no caso de deficiência leve.
- Aos 60 anos de idade o homem e aos 55 anos de idade a mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que tenham contribuído pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência durante o mesmo período.
O valor da aposentadoria será de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais (até o máximo de 30%), no caso de aposentadoria por idade.
Importante destacar que os portadores de deficiência que já contribuem para o INSS serão beneficiados com as novas regras trazidas pela Lei Complementar nº 142/13. Além disso, o grau de deficiência será verificado pelo próprio INSS, através de perícia.
Regulamentando o texto da Constituição Federal, a nova Lei desiguala os portadores e não portadores de deficiências também no campo previdenciário. E o faz justamente buscando a necessária igualdade entre os segurados.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.