quinta-feira, 16 de outubro de 2014

RECEBER SEGURO-DESEMPREGO TRABALHANDO É CRIME



 

Direito constitucional regulado pela Lei nº 7.998/90 e pela Resolução CODEFAT 467/2005, o seguro-desemprego é uma espécie de auxílio, de assistência temporária concedida aos trabalhadores desempregados, que tenham trabalhado sob o regime de leis da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT). Desde que atenda os requisitos legais, o empregado que foi dispensado sem justa causa, que teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de participação em programa ou curso de qualificação oferecido pelo empregador, foi resgatado da condição de trabalho análoga à escravidão ou trabalhe como pescador profissional e permaneça sem atividade no período em que a pesca é proibida em razão da procriação de espécies, tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Para receber o seguro-desemprego formal, o trabalhador deverá ter sido dispensado sem justa causa, ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses que antecederam à dispensa, não possuir renda própria, não ter recebido o seguro-desemprego nos últimos dezesseis meses e não estar recebendo benefícios da Previdência Social (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte).

O seguro-desemprego é pago em três parcelas ao trabalhador que comprova vínculo de emprego de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses, de quatro parcelas àquele que comprova vínculo de emprego de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses e de cinco parcelas àquele que comprova vínculo de emprego de 24 meses ou mais nos últimos 36 meses.  Seu valor será calculado conforme tabela anual publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e dependerá do valor salarial e remuneratório recebido pelo trabalhador nos últimos três meses do contrato de trabalho, não podendo, contudo, ser inferior ao salário mínimo nacional. Recebendo por hora, semana ou quinzena, no requerimento do seguro-desemprego do trabalhador deverá constar o valor do salário mensal equivalente.

O requerimento para recebimento das parcelas do seguro-desemprego deve ser feito junto a um posto do Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), a partir do 7º dia após a dispensa até o 120º dia. Para tanto, o trabalhador deve se dirigir a estes locais, dentro do período mencionado, munido do formulário em duas vias de “Requerimento do Seguro-Desemprego” (guias SD/CD – verde e marrom) recebido de seu ex-empregador, Carteira de Trabalho, cartão do PIS-PASEP ou Cartão Cidadão, outro documento de identificação pessoal (Carteira de Identidade, de Habilitação, Passaporte, Certificado de Reservista, Certidão de Nascimento ou Casamento), dos três últimos comprovantes de pagamento de salário/remuneração, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e documento de levantamento dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada.

É importante destacar que é proibido o recebimento de parcelas do seguro-desemprego no caso de o trabalhador possuir outra atividade remunerada ou fonte de renda (ser empregado ou proprietário de empresa, por exemplo). Caso o faça, estará cometendo fraude e incorrendo em crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, podendo ser condenado à pena de reclusão de um a cinco anos e pagamento de multa. Além disso, deverá devolver os valores recebidos, devidamente corrigidos.

O seguro-desemprego é pago através de valores mantidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é constituído principalmente de recursos do PIS-PASEP. São valores destinados ao amparo de todos os trabalhadores do país e são em parte utilizados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Dessa forma, quem requer e recebe indevidamente o seguro-desemprego comete crime contra os cofres públicos, contra a Previdência Social e contra a coletividade. 

Assim, caso o trabalhador desempregado consiga nova colocação no mercado de trabalho ou nova fonte de renda enquanto está recebendo o seguro-desemprego, deve comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo seu pagamento suspenso. Em assim agindo, caso seja novamente dispensado, poderá continuar a receber as parcelas restantes.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.