quinta-feira, 16 de outubro de 2014

RECEBER SEGURO-DESEMPREGO TRABALHANDO É CRIME



 

Direito constitucional regulado pela Lei nº 7.998/90 e pela Resolução CODEFAT 467/2005, o seguro-desemprego é uma espécie de auxílio, de assistência temporária concedida aos trabalhadores desempregados, que tenham trabalhado sob o regime de leis da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT). Desde que atenda os requisitos legais, o empregado que foi dispensado sem justa causa, que teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de participação em programa ou curso de qualificação oferecido pelo empregador, foi resgatado da condição de trabalho análoga à escravidão ou trabalhe como pescador profissional e permaneça sem atividade no período em que a pesca é proibida em razão da procriação de espécies, tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Para receber o seguro-desemprego formal, o trabalhador deverá ter sido dispensado sem justa causa, ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses que antecederam à dispensa, não possuir renda própria, não ter recebido o seguro-desemprego nos últimos dezesseis meses e não estar recebendo benefícios da Previdência Social (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte).

O seguro-desemprego é pago em três parcelas ao trabalhador que comprova vínculo de emprego de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses, de quatro parcelas àquele que comprova vínculo de emprego de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses e de cinco parcelas àquele que comprova vínculo de emprego de 24 meses ou mais nos últimos 36 meses.  Seu valor será calculado conforme tabela anual publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e dependerá do valor salarial e remuneratório recebido pelo trabalhador nos últimos três meses do contrato de trabalho, não podendo, contudo, ser inferior ao salário mínimo nacional. Recebendo por hora, semana ou quinzena, no requerimento do seguro-desemprego do trabalhador deverá constar o valor do salário mensal equivalente.

O requerimento para recebimento das parcelas do seguro-desemprego deve ser feito junto a um posto do Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), a partir do 7º dia após a dispensa até o 120º dia. Para tanto, o trabalhador deve se dirigir a estes locais, dentro do período mencionado, munido do formulário em duas vias de “Requerimento do Seguro-Desemprego” (guias SD/CD – verde e marrom) recebido de seu ex-empregador, Carteira de Trabalho, cartão do PIS-PASEP ou Cartão Cidadão, outro documento de identificação pessoal (Carteira de Identidade, de Habilitação, Passaporte, Certificado de Reservista, Certidão de Nascimento ou Casamento), dos três últimos comprovantes de pagamento de salário/remuneração, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e documento de levantamento dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada.

É importante destacar que é proibido o recebimento de parcelas do seguro-desemprego no caso de o trabalhador possuir outra atividade remunerada ou fonte de renda (ser empregado ou proprietário de empresa, por exemplo). Caso o faça, estará cometendo fraude e incorrendo em crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, podendo ser condenado à pena de reclusão de um a cinco anos e pagamento de multa. Além disso, deverá devolver os valores recebidos, devidamente corrigidos.

O seguro-desemprego é pago através de valores mantidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é constituído principalmente de recursos do PIS-PASEP. São valores destinados ao amparo de todos os trabalhadores do país e são em parte utilizados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Dessa forma, quem requer e recebe indevidamente o seguro-desemprego comete crime contra os cofres públicos, contra a Previdência Social e contra a coletividade. 

Assim, caso o trabalhador desempregado consiga nova colocação no mercado de trabalho ou nova fonte de renda enquanto está recebendo o seguro-desemprego, deve comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo seu pagamento suspenso. Em assim agindo, caso seja novamente dispensado, poderá continuar a receber as parcelas restantes.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

CORREÇÃO DO FGTS


A tal da ação de correção do FGTS ainda é assunto efervescente, que está na boca dos trabalhadores não só de Santa Catarina, mas do Brasil afora.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo o trabalhador empregado sob o regime da CLT, trabalhador rural, temporário, avulso, safreiro, diretor não-empregado (no caso da empresa optar por lhe equiparar aos demais trabalhadores que estão sujeitos ao regime do FGTS) e atletas profissionais. Atualmente, esse direito foi estendido também ao empregado doméstico.

Consiste em uma espécie de indenização a ser recebida pelo trabalhador quando se aposenta, no caso de ser despedido sem justa causa, ser acometido por doença grave ou para comprar a tão sonhada casa própria. Quem fica responsável por efetuar o recolhimento, em valor equivalente a 8% da remuneração mensal do trabalhador em uma conta vinculada mantida junto a Caixa Econômica Federal, é o empregador.

Cada trabalhador tem sua conta de FGTS. Contudo, enquanto o valor está depositado na Caixa Econômica Federal, é somado com os valores de FGTS dos demais trabalhadores do país, dando origem a uma conta única, cujo valor é utilizado como recurso pelo Governo nas áreas de infraestrutura urbana, saneamento básico e habitação popular, por exemplo. Ou seja, o dinheiro do trabalhador não fica parado e é importante para toda a população.

Enquanto está em posse da Caixa Econômica Federal, os valores de FGTS são atualizados mensalmente através da chamada Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano, conforme previsto na Lei nº 8.177/91. Ocorre que desde o ano de 1999, essa correção monetária não estaria sendo suficiente para atingir os índices de inflação, causando real prejuízo ao trabalhador.

Desta maneira, motivados por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso que tratava de correção de precatórios (matéria diferente do FGTS, mas na qual foi reconhecido que a TR não representa o índice da inflação), estudiosos sobre o tema levantaram uma tese de que o índice de correção do FGTS não mais deveria ser a TR mais juros de 3% ao ano, mas sim índices como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que compensariam efetivamente as perdas inflacionárias, ou seja, de poder de compra dos trabalhadores. Daí surgiram as tão comentadas ações revisionais do FGTS, as quais buscam na justiça a aplicação destes índices diferenciados de correção dos valores de FGTS depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Os meios de comunicação alardearam que os reajustes realizados pelo INPC ou IPCA seriam significativos (por volta de 48% a 88% dos valores de FGTS depositados nas contas dos trabalhadores), causando uma verdadeira corrida de trabalhadores aos seus advogados e sindicatos. Isso porque todo trabalhador tem o direito de entrar na justiça contra a Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS), fazendo o pedido de reajuste dos valores de FGTS depositados em conta vinculada desde 1999, independentemente destes valores já terem sido sacados ou utilizados em financiamentos ou compra de imóveis.

Ocorre que, diferentemente do que muito se ouve por aí, a ação de correção do FGTS não é “causa ganha”. Também não quer dizer que não o será, mas até o momento não há sequer uma decisão definitiva positiva para o trabalhador no Brasil.

Considerando o impacto da enxurrada de ações do FGTS que desembocam na Justiça Federal, bem como a importância do tema não apenas aos trabalhadores, mas aos empregadores e à população em geral, a Defensoria Pública da União entrou com uma Ação Civil Pública, no estado do Rio Grande do Sul, que foi recebida pelo poder judiciário com efeito para todos os trabalhadores brasileiros que têm carteira de trabalho assinada. A Ação busca a condenação da Caixa Econômica ao pagamento da correção dos depósitos de FGTS desde o ano de 1999, aplicando o índice que melhor reflita a inflação.

Logo após, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por suspender todas as ações de revisão de FGTS em curso no Brasil, individuais e coletivas, a fim de que não haja decisões diferentes, causando insegurança aos trabalhadores ao entrar com a ação (um trabalhador ganhar a correção e o outro não). Assim, irá julgar um recurso que será utilizado como exemplo de como deverão ser decididos todos os outros (recurso repetitivo). E enquanto isso, a tramitação de todos os outros processos, em todo o Brasil, fica suspensa.

Também após as centrais sindicais popularizarem a tese de reajuste do FGTS, o Partido Solidariedade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), através da qual pretende que a corte máxima da justiça brasileira julgue inconstitucional os artigos de lei que prevêem a aplicação da TR para correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS. Caso o STF julgue tais artigos inconstitucionais, provavelmente todas as ações revisionais de FGTS serão julgadas procedentes, cabendo a Justiça Federal dizer qual índice de correção deverá ser aplicado, se o INPC ou o IPCA.
 
As opiniões dos especialistas na área estão divididas. Há quem acredite que o ano eleitoral auxiliará no ganho de causa aos trabalhadores, que por tantos anos viram seu poder de compra através dos valores do FGTS espoliado. Por outro lado, em caso de procedência das ações de correção do FGTS, o valor devido seria bilionário e impagável pela Caixa Econômica e Governo Federal sem desestabilizar ainda mais a economia do país e afetar diretamente os programas de habitação. Agora só nos resta esperar para ver.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Novas regras para aposentadoria do portador de deficiência





No dia 21 de setembro comemorou-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência. A data é celebrada desde o ano de 2005, quando foi oficializada através da Lei nº 11.133, no intuito de lembrar toda a sociedade das dificuldades que o indivíduo portador de deficiências ainda enfrenta no seu dia-a-dia.
Contudo, embora cerca de 23,9% da população brasileira declare ser portadora de alguma deficiência (IBGE, CensoDemográfico 2010), a data passou silenciosa pela maior parte dos meios de comunicação e administrações públicas, o que demonstra o quanto há necessidade de se evoluir no quesito inclusão.
O Brasil possui uma legislação voltada à proteção do portador de deficiência considerada uma das mais avançadas no mundo. Mas criar leis é apenas parte da caminhada. É necessário se dar publicidade aos direitos assegurados ao deficiente, sendo este informado das normas que objetivam lhe assegurar igualdade com os demais cidadãos nos mais diversos aspectos da vida.
Exemplo dessa legislação é a LeiComplementar nº 142/2013, que passa a regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, o qual prevê a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do chamado Regime Geral de Previdência Social. Entrando em vigor no mês de novembro deste ano, a nova Lei reduz em até 10 anos o tempo de contribuição exigido para aposentadoria do deficiente, conforme o grau de deficiência.
Desta maneira, será concedida aposentadoria ao indivíduo segurado:
- Aos 25 anos de tempo de contribuição (se homem) e 20 anos de tempo de contribuição (se mulher), no caso de deficiência grave
- Aos 29 anos de tempo de contribuição (se homem) e 24 anos de tempo de contribuição (se mulher), no caso de deficiência moderada; e
- Aos 33 anos de tempo de contribuição (se homem) e 28 anos de tempo de contribuição (se mulher), no caso de deficiência leve.
- Aos 60 anos de idade o homem e aos 55 anos de idade a mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que tenham contribuído pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência durante o mesmo período.
O valor da aposentadoria será de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% do salário, mais 1% para cada 12 contribuições mensais (até o máximo de 30%), no caso de aposentadoria por idade.
Importante destacar que os portadores de deficiência que já contribuem para o INSS serão beneficiados com as novas regras trazidas pela Lei Complementar nº 142/13. Além disso, o grau de deficiência será verificado pelo próprio INSS, através de perícia.
Regulamentando o texto da Constituição Federal, a nova Lei desiguala os portadores e não portadores de deficiências também no campo previdenciário. E o faz justamente buscando a necessária igualdade entre os segurados.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Reajuste do salário mínimo de Santa Catarina em 2012 é inferior ao do salário mínimo nacional

 Mesmo após entrega do documento ao governador, entidades sindicais que firmaram acordo coletam assinaturas de sindicatos do estado em abaixo assinado que apóia os reajustes que variam de 9,6% a 11,1% 

A criação do salário mínimo regional, tanto no estado catarinense quanto nas demais unidades federativas que compõe a República Federativa do Brasil, foi permitida pela Constituição Federal, que em seu artigo 7º, inciso V, determina como direito dos trabalhadores urbanos e rurais “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Além disso, a Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, autorizou os estados a instituir o salário mínimo regional aos empregados que não possuam piso salarial determinado por lei ou instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho), o fazendo através de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Em Santa Catarina, o salário mínimo regional ou piso salarial estadual foi instituído pela Lei Complementar nº 459, de 30/09/2009, estando em vigor desde 01/01/2010. Com sua criação foram beneficiados mais de quinhentos mil trabalhadores no estado não organizados em sindicatos, das mais diversas categorias, as quais não possuem piso salarial instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ficando à mercê de receber, assim, o valor do salário mínimo nacional, até dezembro de 2011 estabelecido em R$ 545,00.

Trata-se de avanço para o trabalhador catarinense, originário de uma incessante luta do movimento sindical de Santa Catarina, travada desde o ano de 2006. Isso porque não só aquele trabalhador que possuía piso salarial definido em valor menor que o do salário mínimo nacional foi beneficiado, mas sim todas as categorias de trabalhadores, uma vez que a instituição de salário mínimo regional pauta negociações coletivas, estabelecendo parâmetros e limites mínimos para reajustes salariais anuais.

Segundo a Lei Complementar nº 459/09, o salário mínimo regional vigente em Santa Catarina é dividido em três faixas, conforme atividade ou segmento econômico em que está inserido o trabalhador, da seguinte forma: 

I – trabalhadores na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; em turismo e hospitalidade; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. 

II – trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. 

III – trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. 

IV – trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral. 

O grande diferencial do salário mínimo regional ou piso estadual em vigor no estado de Santa Catarina é sua forma de reajuste. Conforme parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 459/09, a atualização do piso salarial catarinense será objeto de negociação entre as entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores, com a participação do Governo do estado.

O primeiro reajuste anual do salário mínimo regional em Santa Catarina, nos moldes da Lei Complementar nº 459/09, ocorrido no ano de 2011, oscilou entre 7,33% e 7,5%, conforme a categoria de trabalhadores, tendo superado o reajuste do salário mínimo nacional, que então foi de 6,86%. Embora festejado pelos trabalhadores de Santa Catarina, o reajuste superior ao do salário mínimo nacional no ano de 2011 não poderia ser diferente, visto o salário mínimo regional que se trata de instrumento criado para melhorar as condições econômicas das categorias profissionais do estado barriga-verde, principalmente daquelas categorias de trabalhadores não amparadas por sindicato.

Todavia, a lógica da criação de um salário mínimo regional ou piso estadual parece não ter sido entendida pelas entidades responsáveis por sua atualização neste ano de 2012.

No dia 16/01/2012, representantes sindicais das categorias profissional e econômica do estado de Santa Catarina (representantes de empregados e empregadores) fecharam acordo, entregue ao governador Raimundo Colombo no dia 18 do mesmo mês, para elaboração de projeto de lei pelo Poder Executivo, a ser apreciado pela Assembleia Legislativa, no qual se admitiu a aplicação ao salário mínimo regional de reajuste inferior ao aplicado ao salário mínimo nacional.

Enquanto o reajuste acordado entre entidades sindicais do estado variou de 9,6% a 11,1%, conforme faixa em que está inserida a categoria do trabalhador, o reajuste do salário mínimo nacional ficou estabelecido em 14,13%, o que demonstrou o declínio na eficácia do instituto do salário mínimo regional no estado de Santa Catarina e a ausência completa de parâmetros para negociação.

Conforme o referido acordo fechado pelas entidades sindicais, os trabalhadores inseridos na faixa I da Lei Complementar nº 459/09 passarão a receber R$ 700,00, os trabalhadores inseridos na faixa II, R$ 725,00, os inseridos na faixa III, R$ 764,00 e os trabalhadores inseridos na faixa IV receberão R$ 800,00.

Contudo, o acordo firmado no dia 16 por entidades sindicais (representadas por pelo menos cinco centrais sindicais, duas federações de trabalhadores e federações empresariais do estado de Santa Catarina) está sendo questionado por mais de 150 sindicatos do estado, sob o argumento de que a comissão responsável pelas tratativas não possuía autorização para fechar o acordo, principalmente por se tratar de reajuste inferior àquele aplicado ao salário mínimo nacional, de 14,13%.

Diante das controvérsias, diversos sindicatos representantes de trabalhadores no estado de Santa Catarina se insurgem contra o acordo apresentado ao governador, a exemplo do Sechobar na região de Itajaí e Balneário Camboriú, que defende a aplicação mínima do reajuste equivalente ao do salário mínimo nacional para o piso salarial estadual. Trata-se de questão de coerência e de proteção mínima aos direitos do trabalhador catarinense. 

Uma vez encaminhado projeto de lei pelo governador do estado para a Assembleia Legislativa, e sendo o mesmo apreciado pelas Comissões de Justiça, Finanças e Trabalho, com aprovação dos Deputados Estaduais, representantes dos cidadãos catarinenses, os novos valores do salário mínimo regional ou piso salarial estadual serão retroativos ao mês de janeiro de 2012.


*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Médico Veterinário: profissional de relevância social

9 de setembro - dia do médico veterinário
Toda profissão possui grande importância face à sociedade. Todavia, existem aqueles ofícios que possuem maior relevância social, calcados em sua função social em si, dentre os quais podemos destacar os operadores do direito em geral, os educadores e profissionais da área da saúde – os primeiros por lidarem diretamente com as chagas sociais, sendo responsáveis pela vida do homem enquanto cidadão; os segundos por possuírem o dever de construir as relações sociais através do ensino; e os últimos por cuidarem da saúde da população em geral, zelando pelo homem enquanto simples ser humano que é.
Todavia, dentre os profissionais da saúde, há aqueles que não são lembrados pela maior parte da população brasileira, principalmente em razão do desconhecimento acerca de suas atividades e, pois, importância: os médicos veterinários.
O senso comum vislumbra o médico veterinário como mero auxiliar da saúde animal, de maneira que se cria uma visão romântica acerca da referida profissão (o que, para muitos, a torna menos prestigiada que as demais profissões da área da saúde).
A despeito de tal visão atribuída ao médico veterinário, tem-se sim que o mesmo visa a saúde e o bem estar animal, mesmo porque a sociedade moderna ocidental, em sua maioria, aceita a presença e o mantenimento do bem estar animal como forma de patamar civilizatório. Prova disso foi a proposta da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, levada à UNESCO no ano de 1978.
No entanto, carecem de publicidade as atividades exercidas e de responsabilidade do médico veterinário atinentes à saúde humana.
O médico veterinário não se atenta apenas para a causa animal. Como profissional da saúde que é, executa programas de defesa sanitária, os supervisiona, planeja e organiza. Realiza estudos, pesquisas e fiscalizações atinentes à pecuária, estando diretamente envolvido em toda a cadeia de produção, manipulação, armazenamento e consumo de alimentos de origem animal pelo ser humano, de sorte que participa de forma direta e indireta do mantenimento da saúde da comunidade.
Assessora a produção pecuária, bem como a piscicultura ou outras culturas, inclusive orientando o produtor quanto à legislação pertinente, além de efetuar controle de zoonoses e participar ativamente da pesquisa e produção de medicamentos, dentre os quais vacinas destinadas ao uso veterinário ou humano, além de tantas outras atividades.
De mais a mais, é dever profissional do médico veterinário “aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais e do homem”, conforme art. 6º, inciso I, do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário.
Regulamentada desde o ano de 1968, através da Lei nº 5.517, de 23/10/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, do Decreto nº 64.704, de 17/06/1969, que aprova o regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária e do Decreto-Lei nº 818, de 05/09/1969, que dispõe sobre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico veterinário sem vínculo com o serviço público, e dá outras providências, a profissão do médico veterinário ocupa o número 2233-05 da Classificação Brasileira das Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Logo, como qualquer outro profissional, o médico veterinário possui direitos trabalhistas, os quais serão delimitados pelo regime jurídico a que estiver submetido, podendo tratar-se de profissional autônomo, empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, militar ou estatutário civil, este último na forma de funcionário ou servidor público a nível municipal, estadual, federal, empregado pela administração pública direta ou indireta.
Porém, estando inserto em qualquer um dos regimes supra, entendemos pela aplicação de um salário digno ao médico veterinário, condizente com a importância da função exercida, o que no Brasil se trata de luta diuturna.
A Lei nº 4.950-A, de 22/04/1966, criou o salário mínimo profissional a ser pago ao médico veterinário. Mas por questões legais, a aplicação da remuneração mínima ao mesmo ficou restrita àquele profissional submetido ao regime da CLT, fazendo com que o médico veterinário servidor público sob o regime estatutário fique à mercê da máquina pública, que reiteradamente justifica os baixos salários na ausência de recursos públicos – situação esta absolutamente contraditória se observados os salários muitas vezes altíssimos oferecidos aos médicos, os quais, inclusive, sem especialização ou em início de carreira.
Assim, amparados pela Lei nº 4.950/66 estão apenas os profissionais “celetistas”, que por vezes possuem seus direitos ampliados por Acordos ou C,onvenções Coletivas de Trabalho, ficando o médico veterinário servidor público, cuja relevância perante a sociedade é mais destacada em face do cumprimento, orientações e fiscalização de normas de saúde pública, bem como prestação de serviços gratuitos à comunidade de forma direta, em situação desfavorável perante a categoria.
Neste sentido, faz-se necessária a conscientização dos órgãos públicos e, por conseguinte, dos governantes (Poder Executivo), a fim de que se atentem para a relevância da profissão e proponham a criação de leis e planos de cargos e salários que incentivem o profissional ao aperfeiçoamento, ao passo que atribuam ao mesmo remuneração compatível com sua formação e importância.
Da mesma maneira que diversos outros equívocos proporcionados pelo desconhecimento e deficiência na educação da população brasileira, o estigma de pequenez atribuído ao médico veterinário deve ser sanado. O empresário e o administrador público deverão atentar-se para a importância deste profissional, que completa tão vasta gama de atividades na sociedade laboral atual, constituindo-se peça indispensável na estrutura social.
Neste dia 9 de setembro comemora-se o dia do médico veterinário. Prestigiemos este profissional da saúde que tanto contribui para o bem estar dos animais, inclusive do homem.

"Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação a natureza e aos animais."
(Victor-Marie Hugo / 1802-1885)


* Dedico este artigo a minha irmã, a médica veterinária Marciana Anita Appelt - CRMV/SC 2773/V, que tanto nos honra com a profissão escolhida.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.