quinta-feira, 16 de outubro de 2014

RECEBER SEGURO-DESEMPREGO TRABALHANDO É CRIME



 

Direito constitucional regulado pela Lei nº 7.998/90 e pela Resolução CODEFAT 467/2005, o seguro-desemprego é uma espécie de auxílio, de assistência temporária concedida aos trabalhadores desempregados, que tenham trabalhado sob o regime de leis da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT). Desde que atenda os requisitos legais, o empregado que foi dispensado sem justa causa, que teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de participação em programa ou curso de qualificação oferecido pelo empregador, foi resgatado da condição de trabalho análoga à escravidão ou trabalhe como pescador profissional e permaneça sem atividade no período em que a pesca é proibida em razão da procriação de espécies, tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Para receber o seguro-desemprego formal, o trabalhador deverá ter sido dispensado sem justa causa, ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses que antecederam à dispensa, não possuir renda própria, não ter recebido o seguro-desemprego nos últimos dezesseis meses e não estar recebendo benefícios da Previdência Social (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte).

O seguro-desemprego é pago em três parcelas ao trabalhador que comprova vínculo de emprego de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses, de quatro parcelas àquele que comprova vínculo de emprego de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses e de cinco parcelas àquele que comprova vínculo de emprego de 24 meses ou mais nos últimos 36 meses.  Seu valor será calculado conforme tabela anual publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e dependerá do valor salarial e remuneratório recebido pelo trabalhador nos últimos três meses do contrato de trabalho, não podendo, contudo, ser inferior ao salário mínimo nacional. Recebendo por hora, semana ou quinzena, no requerimento do seguro-desemprego do trabalhador deverá constar o valor do salário mensal equivalente.

O requerimento para recebimento das parcelas do seguro-desemprego deve ser feito junto a um posto do Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), a partir do 7º dia após a dispensa até o 120º dia. Para tanto, o trabalhador deve se dirigir a estes locais, dentro do período mencionado, munido do formulário em duas vias de “Requerimento do Seguro-Desemprego” (guias SD/CD – verde e marrom) recebido de seu ex-empregador, Carteira de Trabalho, cartão do PIS-PASEP ou Cartão Cidadão, outro documento de identificação pessoal (Carteira de Identidade, de Habilitação, Passaporte, Certificado de Reservista, Certidão de Nascimento ou Casamento), dos três últimos comprovantes de pagamento de salário/remuneração, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e documento de levantamento dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada.

É importante destacar que é proibido o recebimento de parcelas do seguro-desemprego no caso de o trabalhador possuir outra atividade remunerada ou fonte de renda (ser empregado ou proprietário de empresa, por exemplo). Caso o faça, estará cometendo fraude e incorrendo em crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, podendo ser condenado à pena de reclusão de um a cinco anos e pagamento de multa. Além disso, deverá devolver os valores recebidos, devidamente corrigidos.

O seguro-desemprego é pago através de valores mantidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é constituído principalmente de recursos do PIS-PASEP. São valores destinados ao amparo de todos os trabalhadores do país e são em parte utilizados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Dessa forma, quem requer e recebe indevidamente o seguro-desemprego comete crime contra os cofres públicos, contra a Previdência Social e contra a coletividade. 

Assim, caso o trabalhador desempregado consiga nova colocação no mercado de trabalho ou nova fonte de renda enquanto está recebendo o seguro-desemprego, deve comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo seu pagamento suspenso. Em assim agindo, caso seja novamente dispensado, poderá continuar a receber as parcelas restantes.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

CORREÇÃO DO FGTS


A tal da ação de correção do FGTS ainda é assunto efervescente, que está na boca dos trabalhadores não só de Santa Catarina, mas do Brasil afora.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo o trabalhador empregado sob o regime da CLT, trabalhador rural, temporário, avulso, safreiro, diretor não-empregado (no caso da empresa optar por lhe equiparar aos demais trabalhadores que estão sujeitos ao regime do FGTS) e atletas profissionais. Atualmente, esse direito foi estendido também ao empregado doméstico.

Consiste em uma espécie de indenização a ser recebida pelo trabalhador quando se aposenta, no caso de ser despedido sem justa causa, ser acometido por doença grave ou para comprar a tão sonhada casa própria. Quem fica responsável por efetuar o recolhimento, em valor equivalente a 8% da remuneração mensal do trabalhador em uma conta vinculada mantida junto a Caixa Econômica Federal, é o empregador.

Cada trabalhador tem sua conta de FGTS. Contudo, enquanto o valor está depositado na Caixa Econômica Federal, é somado com os valores de FGTS dos demais trabalhadores do país, dando origem a uma conta única, cujo valor é utilizado como recurso pelo Governo nas áreas de infraestrutura urbana, saneamento básico e habitação popular, por exemplo. Ou seja, o dinheiro do trabalhador não fica parado e é importante para toda a população.

Enquanto está em posse da Caixa Econômica Federal, os valores de FGTS são atualizados mensalmente através da chamada Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano, conforme previsto na Lei nº 8.177/91. Ocorre que desde o ano de 1999, essa correção monetária não estaria sendo suficiente para atingir os índices de inflação, causando real prejuízo ao trabalhador.

Desta maneira, motivados por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso que tratava de correção de precatórios (matéria diferente do FGTS, mas na qual foi reconhecido que a TR não representa o índice da inflação), estudiosos sobre o tema levantaram uma tese de que o índice de correção do FGTS não mais deveria ser a TR mais juros de 3% ao ano, mas sim índices como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que compensariam efetivamente as perdas inflacionárias, ou seja, de poder de compra dos trabalhadores. Daí surgiram as tão comentadas ações revisionais do FGTS, as quais buscam na justiça a aplicação destes índices diferenciados de correção dos valores de FGTS depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Os meios de comunicação alardearam que os reajustes realizados pelo INPC ou IPCA seriam significativos (por volta de 48% a 88% dos valores de FGTS depositados nas contas dos trabalhadores), causando uma verdadeira corrida de trabalhadores aos seus advogados e sindicatos. Isso porque todo trabalhador tem o direito de entrar na justiça contra a Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS), fazendo o pedido de reajuste dos valores de FGTS depositados em conta vinculada desde 1999, independentemente destes valores já terem sido sacados ou utilizados em financiamentos ou compra de imóveis.

Ocorre que, diferentemente do que muito se ouve por aí, a ação de correção do FGTS não é “causa ganha”. Também não quer dizer que não o será, mas até o momento não há sequer uma decisão definitiva positiva para o trabalhador no Brasil.

Considerando o impacto da enxurrada de ações do FGTS que desembocam na Justiça Federal, bem como a importância do tema não apenas aos trabalhadores, mas aos empregadores e à população em geral, a Defensoria Pública da União entrou com uma Ação Civil Pública, no estado do Rio Grande do Sul, que foi recebida pelo poder judiciário com efeito para todos os trabalhadores brasileiros que têm carteira de trabalho assinada. A Ação busca a condenação da Caixa Econômica ao pagamento da correção dos depósitos de FGTS desde o ano de 1999, aplicando o índice que melhor reflita a inflação.

Logo após, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por suspender todas as ações de revisão de FGTS em curso no Brasil, individuais e coletivas, a fim de que não haja decisões diferentes, causando insegurança aos trabalhadores ao entrar com a ação (um trabalhador ganhar a correção e o outro não). Assim, irá julgar um recurso que será utilizado como exemplo de como deverão ser decididos todos os outros (recurso repetitivo). E enquanto isso, a tramitação de todos os outros processos, em todo o Brasil, fica suspensa.

Também após as centrais sindicais popularizarem a tese de reajuste do FGTS, o Partido Solidariedade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), através da qual pretende que a corte máxima da justiça brasileira julgue inconstitucional os artigos de lei que prevêem a aplicação da TR para correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS. Caso o STF julgue tais artigos inconstitucionais, provavelmente todas as ações revisionais de FGTS serão julgadas procedentes, cabendo a Justiça Federal dizer qual índice de correção deverá ser aplicado, se o INPC ou o IPCA.
 
As opiniões dos especialistas na área estão divididas. Há quem acredite que o ano eleitoral auxiliará no ganho de causa aos trabalhadores, que por tantos anos viram seu poder de compra através dos valores do FGTS espoliado. Por outro lado, em caso de procedência das ações de correção do FGTS, o valor devido seria bilionário e impagável pela Caixa Econômica e Governo Federal sem desestabilizar ainda mais a economia do país e afetar diretamente os programas de habitação. Agora só nos resta esperar para ver.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.