*Imagem acervo pessoal
As facilidades na forma de pagamento e a redução de preços, oportunizadas pela expansão da oferta com a entrada de novas empresas aéreas no mercado, juntamente com os benefícios inerentes ao transporte aéreo, principalmente no que diz respeito à rapidez em se alcançar o destino, acabaram por popularizar a utilização do transporte aéreo no Brasil, de maneira que cada vez mais brasileiros preferem voar ao invés de passar horas em sistemas terrestres de transporte, como ônibus e carros.
Em janeiro de 2005, o número total de passageiros registrado entre vôos internacionais e domésticos realizados nos aeroportos administrados pela INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, compreendidos embarques e desembarques, foi de 8.126.675. Já em janeiro de 2009, este número passou para 10.704.850, e em 2010, 13.240.686, o que demonstrou um aumento de cerca de 63% num período de cinco anos. Segundo a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, no mês de abril de 2010 houve um crescimento de 23,48% na demanda dos vôos domésticos, comparando-se com o mesmo mês do ano de 2009.
Com tal significativo crescimento em curto espaço de tempo, não é de se espantar que a qualidade dos serviços prestados acabou “caindo por terra”. A busca por lucratividade fez com que nos deparássemos com corriqueiros atrasos de voos, cancelamentos, maus tratos aos clientes e ausência de informações por parte das empresas de transporte aéreo, além dos famigerados overbookings (venda de passagens aéreas pela empresa em número superior ao disponível no voo, com base na média de desistências de voos anteriores), que acabam por originar grande número de reclamações e acionamentos judiciais.
Visando minimizar o descaso com que é tratado o passageiro aéreo, em março deste ano a ANAC publicou a Resolucão nº 141, a qual regulamenta os direitos dos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de voos, ou impedimento de embarque por overbooking, e passa a entrar em vigor em 15 de junho de 2010.
A Resolução nº 141 da ANAC vem para demonstrar mais respeito ao passageiro, vez que agora a empresa de transporte aéreo que atrasar voo, cancelar voo ou impossibilitar embarque em razão de overbooking, não disporá mais do atual prazo de quatro horas de atraso para começar a tomar providências para reacomodar os passageiros, mas sim deverá fazê-lo gradativamente no prazo de quatro horas, sob pena de reembolso imediato do valor da passagem.
A partir da vigência da nova Resolução, no caso de atraso de voo, a empresa de transporte aéreo deverá prestar assistência aos passageiros a partir da primeira hora de atraso (considerando-se a hora de decolagem prevista, estendendo-se tais direitos tanto ao passageiro que aguarda no aeroporto, quanto àquele que aguarda dentro da aeronave ainda em solo), quando deverá lhes oferecer algum meio de comunicação. A partir da segunda hora de atraso, deverá oferecer alimentação adequada aos passageiros em espera, e a partir da quarta hora, acomodação em locais adequados, como hotéis ou salas vip, por exemplo, bem como translado, exceto no caso do passageiro residir na localidade do aeroporto de origem.
Além disso, a nova regulamentação determina que a empresa de transporte aéreo tem o dever de instruir os passageiros acerca de seus direitos, entregando informações por escrito, bem como, caso seja solicitado pelo passageiro, entregar-lhe declaração escrita informando o ocorrido. Desta forma, é obrigação da empresa aérea expor nas áreas de check-in e de embarque o seguinte texto, conforme parágrafo 3º do art. 18 da referida Resolução:
“Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”.
Aceitando o passageiro, a empresa aérea poderá oferecer outro tipo de transporte a fim de completar voo cancelado ou interrompido, bem como deverá endossar passagem aérea para outra companhia aérea (mesmo que não possua convênio com esta), caso solicitado pelo passageiro. Ainda, nos casos de atraso, cancelamento ou impedimento de embarque, a empresa de transporte aéreo deverá suspender a venda de passagens para os voos subseqüentes ao atrasado até reacomodar todos os passageiros que aguardam embarque.
No caso de atraso no embarque previsto para mais de quatro horas, ao passageiro é facultada, ainda, a desistência, hipótese em que poderá requerer o imediato reembolso dos valores pagos. Assim, tendo sido quitado o pagamento da passagem, a empresa de transporte aéreo deverá proceder com o reembolso ao cliente na hora, em dinheiro ou através de depósito bancário. Já no caso de parcelamento do valor da passagem aérea, com pagamento através de cartão de crédito, o reembolso dar-se-á conforme regras próprias da respectiva administradora do cartão. Também, havendo concordância entre as partes, poderá ser feita a restituição dos valores da passagem por meio de créditos oferecidos ao passageiro pela empresa.
Desta maneira, seguir o determinado na Resolução nº 141 da ANAC é obrigação das empresas de transporte aéreo, sob pena de pagamento de multas que variam entre R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00 por infração constatada. Para tanto, deverá o cidadão (passageiro e consumidor) estar alerta quanto a seus direitos, bem como efetuar reclamações e prestar informações junto ao PROCON (telefone: 151) , INFRAERO (telefone: 0800 727 1234) e diretamente a ANAC, seja por meio eletrônico, através do e-mail ouvidoria@anac.gov.br ou do link http://www.anac.gov.br/arus/focus/faleconosco/validarUsuario.asp?FC=E, ou pelo telefone (61) 3441-8354.
*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.