domingo, 23 de maio de 2010

Resolução nº 141 da ANAC - mais respeito com o passageiro aéreo a partir de 15 de junho de 2010


                                                                                    *Imagem acervo pessoal

As facilidades na forma de pagamento e a redução de preços, oportunizadas pela expansão da oferta com a entrada de novas empresas aéreas no mercado, juntamente com os benefícios inerentes ao transporte aéreo, principalmente no que diz respeito à rapidez em se alcançar o destino, acabaram por popularizar a utilização do transporte aéreo no Brasil, de maneira que cada vez mais brasileiros preferem voar ao invés de passar horas em sistemas terrestres de transporte, como ônibus e carros.
Em janeiro de 2005, o número total de passageiros registrado entre vôos internacionais e domésticos realizados nos aeroportos administrados pela INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, compreendidos embarques e desembarques, foi de 8.126.675. Já em janeiro de 2009, este número passou para 10.704.850, e em 2010, 13.240.686, o que demonstrou um aumento de cerca de 63% num período de cinco anos. Segundo a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, no mês de abril de 2010 houve um crescimento de 23,48% na demanda dos vôos domésticos, comparando-se com o mesmo mês do ano de 2009.
Com tal significativo crescimento em curto espaço de tempo, não é de se espantar que a qualidade dos serviços prestados acabou “caindo por terra”. A busca por lucratividade fez com que nos deparássemos com corriqueiros atrasos de voos, cancelamentos, maus tratos aos clientes e ausência de informações por parte das empresas de transporte aéreo, além dos famigerados overbookings (venda de passagens aéreas pela empresa em número superior ao disponível no voo, com base na média de desistências de voos anteriores), que acabam por originar grande número de reclamações e acionamentos judiciais.
Visando minimizar o descaso com que é tratado o passageiro aéreo, em março deste ano a ANAC publicou a Resolucão nº 141, a qual regulamenta os direitos dos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de voos, ou impedimento de embarque por overbooking, e passa a entrar em vigor em 15 de junho de 2010.
A Resolução nº 141 da ANAC vem para demonstrar mais respeito ao passageiro, vez que agora a empresa de transporte aéreo que atrasar voo, cancelar voo ou impossibilitar embarque em razão de overbooking, não disporá mais do atual prazo de quatro horas de atraso para começar a tomar providências para reacomodar os passageiros, mas sim deverá fazê-lo gradativamente no prazo de quatro horas, sob pena de reembolso imediato do valor da passagem.
A partir da vigência da nova Resolução, no caso de atraso de voo, a empresa de transporte aéreo deverá prestar assistência aos passageiros a partir da primeira hora de atraso (considerando-se a hora de decolagem prevista, estendendo-se tais direitos tanto ao passageiro que aguarda no aeroporto, quanto àquele que aguarda dentro da aeronave ainda em solo), quando deverá lhes oferecer algum meio de comunicação. A partir da segunda hora de atraso, deverá oferecer alimentação adequada aos passageiros em espera, e a partir da quarta hora, acomodação em locais adequados, como hotéis ou salas vip, por exemplo, bem como translado, exceto no caso do passageiro residir na localidade do aeroporto de origem.
Além disso, a nova regulamentação determina que a empresa de transporte aéreo tem o dever de instruir os passageiros acerca de seus direitos, entregando informações por escrito, bem como, caso seja solicitado pelo passageiro, entregar-lhe declaração escrita informando o ocorrido. Desta forma, é obrigação da empresa aérea expor nas áreas de check-in e de embarque o seguinte texto, conforme parágrafo 3º do art. 18 da referida Resolução:
“Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”.
Aceitando o passageiro, a empresa aérea poderá oferecer outro tipo de transporte a fim de completar voo cancelado ou interrompido, bem como deverá endossar passagem aérea para outra companhia aérea (mesmo que não possua convênio com esta), caso solicitado pelo passageiro. Ainda, nos casos de atraso, cancelamento ou impedimento de embarque, a empresa de transporte aéreo deverá suspender a venda de passagens para os voos subseqüentes ao atrasado até reacomodar todos os passageiros que aguardam embarque.
No caso de atraso no embarque previsto para mais de quatro horas, ao passageiro é facultada, ainda, a desistência, hipótese em que poderá requerer o imediato reembolso dos valores pagos. Assim, tendo sido quitado o pagamento da passagem, a empresa de transporte aéreo deverá proceder com o reembolso ao cliente na hora, em dinheiro ou através de depósito bancário. Já no caso de parcelamento do valor da passagem aérea, com pagamento através de cartão de crédito, o reembolso dar-se-á conforme regras próprias da respectiva administradora do cartão. Também, havendo concordância entre as partes, poderá ser feita a restituição dos valores da passagem por meio de créditos oferecidos ao passageiro pela empresa.
Desta maneira, seguir o determinado na Resolução nº 141 da ANAC é obrigação das empresas de transporte aéreo, sob pena de pagamento de multas que variam entre R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00 por infração constatada. Para tanto, deverá o cidadão (passageiro e consumidor) estar alerta quanto a seus direitos, bem como efetuar reclamações e prestar informações junto ao PROCON (telefone: 151) , INFRAERO (telefone: 0800 727 1234)  e diretamente a ANAC, seja por meio eletrônico, através do e-mail ouvidoria@anac.gov.br ou do link http://www.anac.gov.br/arus/focus/faleconosco/validarUsuario.asp?FC=E, ou pelo telefone (61) 3441-8354.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.


sábado, 8 de maio de 2010

Prorrogação da Licença Maternidade - incentivo fiscal em troca de ampliação de direito constitucional


A partir de 1º de janeiro de 2010 as trabalhadoras brasileiras contam com mais um direito. Instituída pela Lei n. 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã (destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal), a prorrogação da licença maternidade por um período adicional de 60 dias, além dos 120 dias constitucionalmente previstos, constituiu grande vitória às empregadas mães, vez que agora poderão acompanhar seus filhos pelo período recomendado pela medicina pediátrica, qual seja, 180 dias (cerca de seis meses), quando o aleitamento materno é medida salutar que se impõe, substituindo o leite materno todo e qualquer alimento a ser dado ao bebê, imunizando-o contra uma série de doenças.
Oriunda do Projeto de Lei nº 2.513/07, apresentado pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) e de autoria do Dr. Dioclécio Campos Junior, presidente da Associação Brasileira de Pediatria, e regulamentada pelo Decreto n. 7.052/09, a Lei nº 11.770/08 visa incentivar empresas a concederem às suas empregadas a prorrogação da licença maternidade através de incentivo fiscal.
Aderindo ao Programa Empresa Cidadã, a empresa empregadora passará a conceder licença maternidade às empregadas gestantes por um período total de 180 dias. Até o 120º dia de licença, o salário será pago pela Previdência Social. A partir de então e até o 180º dia de licença, o salário da empregada será custeado pela empresa empregadora que aderiu ao Programa. Posteriormente, esta poderá abater os valores salariais gastos com a empregada em prorrogação de licença do Imposto de Renda.
Contudo, a Lei nº 11.770/08 não possibilita a aderência de qualquer empresa ao Programa Empresa Cidadã, restringindo a participação apenas àquelas de maior porte, em que não há lucro presumido, ou seja, às empresas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n. 123/06, art. 12.
Desta forma, as empresas optantes pelo Regime Simples Nacional não poderão abater do Imposto de Renda os valores salariais caso efetuem a concessão de prorrogação de licença maternidade as suas empregadas, devendo arcar diretamente com tais despesas, em razão de não se constituírem pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, conforme determina a lei, mas sim tributadas com base no lucro presumido. Caso a lei não tivesse apresentado esta restrição, certamente observar-se-ia grande queda nas receitas públicas.
Assim, para a concessão da prorrogação por mais 60 dias da licença maternidade, deverão ser observados alguns requisitos, conforme a lei:

- ter a empresa aderido ao Programa Empresa Cidadã;
- requerer a empregada a prorrogação da licença maternidade até o final do primeiro mês após o parto; e
- não exercer a mãe empregada qualquer atividade remunerada durante o período de licença e sua prorrogação, bem como não deixar a criança em creche ou estabelecimento similar no mesmo período, sob pena de perda da licença.

A prorrogação da licença maternidade deverá ser concedida imediatamente após o término dos 120 dias previstos pela Constituição Federal, de maneira que não só a empregada de pessoa jurídica de direito privado (empresa privada, no caso, de grande porte) poderá usufruir deste direito, mas também a servidora pública, desde que tenha a administração pública optado pela concessão (art. 2º da Lei 11.770/08).
Ainda, a prorrogação da licença maternidade criada pela Lei nº 11.770/08 estende-se também a mãe adotante, vez que o art. 227, § 6º, da Constituição Federal assim dispõe: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Neste caso, a licença maternidade será de 120 dias mais 60 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade; 60 dias mais 30 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade; e 30 dias mais 15 dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, tudo conforme a Lei nº 11.770/08 e arts. 392 e 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e 71-A da Lai n. 8.213/91.
Assim, a prorrogação da licença maternidade trazida pela Lei nº 11.770/08 visa privilegiar o contato da mãe com a criança, principalmente propiciando o respeito ao período mínimo de aleitamento materno, conforme recomendações da Associação Brasileira de Pediatria e do Ministério da Saúde, sendo avanço de direito da trabalhadora, apresentando-se a lei brasileira mais benéfica à trabalhadora mãe do que a legislação de diversos países ditos desenvolvidos, como, por exemplo, a Espanha (concede licença de 112 dias, custeada pelo governo), os Estados Unidos (concede licença de 84 dias, custeada pelo governo), a França (concedida licença de 90 dias em caso de parto normal e 120 dias em caso de cesariana, ambas custeadas pelo governo) e a Austrália (licença de 1 ano não remunerada).
Por outro lado, os benefícios não se restringem apenas à empregada mãe, mas também à empresa empregadora, que tem nesta lei a possibilidade de cumprir com sua responsabilidade social sem se submeter a prejuízos de ordem econômica, passando a constar no rol de empresas bem visadas nacional em internacionalmente, pois classificadas como amigas do trabalhador, foco importantíssimo em tempos de globalização.

*Todos os direitos relativos ao texto acima são reservados à autora, estando a autoria protegida pela Lei nº 9.619/98. Qualquer reprodução deverá ser referenciada.